751-01: Iniciar Obra que Perturbe ou Interrompa a Circulação sem Permissão
A Responsabilidade de Iniciar Obras em Vias Públicas: O Que Diz a Lei
A realização de obras em vias públicas é uma atividade que exige rigor e cumprimento de normas legais para evitar perturbações ao trânsito e garantir a segurança de todos os usuários das vias. De acordo com o artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é proibido iniciar qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, sem a permissão prévia do órgão de trânsito com circunscrição sobre a via.
Detalhes da Infração
- Tipificação Resumida: Iniciar obra que perturbe ou interrompa a circulação/segurança de veículos e pedestres sem permissão.
- Código do Enquadramento: 751-01
- Amparo Legal: Art. 95 do CTB
- Tipificação do Enquadramento: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- Gravidade: Não aplicável
- Penalidade: Multa
- Medida Administrativa: Não aplicável
- Infrator: Pessoa Física ou Jurídica
- Competência para Autuar: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário
- Pontuação: Não computável
- Constatação da Infração: Mediante Abordagem
- Pode Configurar Crime de Trânsito: Não
Quando Autuar
Autue o responsável que iniciar uma obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem a permissão prévia ou em desacordo com a permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Quando NÃO Autuar
- Quando houver permissão prévia da autoridade competente e a obra ocorrer nos termos da permissão concedida.
- Se for um evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar enquadramento específico: 751-02, Art. 95.
Definições e Procedimentos
- Responsabilidade: Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
- Obrigação de Sinalizar: Art. 95, § 1º – A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
- Identificação do Infrator: Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator no ato da autuação. Caso isso não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
- Medidas de Segurança: O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
- Normatização: Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez do trânsito.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
- Colocação de tapume sobre o passeio, prejudicando a circulação de pedestres, sem permissão.
Informações Complementares:
- Distinções Legais: Os Art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
- Responsabilização Civil ou Penal: A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do Art. 95, § 3º da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.