751-02: Iniciar Evento que Perturbe ou Interrompa a Circulação sem Permissão

A Responsabilidade de Iniciar Eventos em Vias Públicas: O Que Diz a Lei

Assim como as obras, a realização de eventos em vias públicas também exige cuidado e a obtenção de permissões legais para evitar transtornos ao trânsito e garantir a segurança de todos os envolvidos. O artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe iniciar qualquer evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, sem a autorização prévia do órgão competente.

Detalhes da Infração

  • Tipificação Resumida: Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação/segurança de veículos e pedestres sem permissão.
  • Código do Enquadramento: 751-02
  • Amparo Legal: Art. 95 do CTB
  • Tipificação do Enquadramento: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
  • Gravidade: Não aplicável
  • Penalidade: Multa
  • Medida Administrativa: Não aplicável
  • Infrator: Pessoa Física ou Jurídica
  • Competência para Autuar: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário
  • Pontuação: Não computável
  • Constatação da Infração: Mediante Abordagem
  • Pode Configurar Crime de Trânsito: Não

Quando Autuar

Autue o responsável que iniciar um evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou em desacordo com a permissão concedida.

Quando NÃO Autuar

  • Quando houver permissão prévia da autoridade competente e o evento ocorrer nos termos da permissão concedida.
  • Se for uma obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar o enquadramento específico: 751-01, Art. 95.
  • Quando o evento envolver veículo, utilizar o enquadramento específico: 525-82, Art. 174.
  • Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar o enquadramento específico: 737-40, Art. 253.
  • Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar o enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, Art. 253-A, conforme o caso.

Definições e Procedimentos

  • Responsabilidade: Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
  • Obrigação de Sinalizar: Art. 95, § 1º – A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
  • Identificação do Infrator: Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator no ato da autuação. Caso isso não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
  • Medidas de Segurança: O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
  • Normatização: Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez do trânsito.

Exemplos do Campo de Observações do AIT:

  1. Corrida Rústica / Passeata / Romaria / Vaquejada / Rodeio em via pública sem permissão.
  2. Passeata realizada em desacordo com a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (ocupando todas as faixas de circulação de veículos).

Informações Complementares:

  1. Distinções Legais: Os Art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
  2. Responsabilização Civil ou Penal: A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do Art. 95, § 3º da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

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